Em análise no Senado, o Projeto de Lei prevê a ampliação da proteção a famílias diversas, identidades digitais e animais sencientes.
Florianópolis, Maio de 2025. No dia 15 de maio, celebra-se o Dia Internacional da Família — uma data que convida à reflexão sobre os múltiplos arranjos familiares da sociedade contemporânea. E embora o Brasil ainda tenha como base o Código Civil de 2002, um projeto atualmente em tramitação no Senado busca modernizar essa legislação, para que ela reflita melhor as realidades sociais, tecnológicas e jurídicas do século XXI.
O Projeto de Lei nº 4/2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, propõe uma ampla reforma do Código Civil. Entre os principais pontos, estão o reconhecimento legal da união homoafetiva, a definição dos animais como seres sencientes, a modernização das regras sobre herança e a introdução de dispositivos sobre o Direito Civil Digital — temas que, hoje, afetam diretamente o conceito contemporâneo de família.
“O Código Civil atual é de 2002. De lá pra cá, vivemos transformações profundas: do avanço da internet à consolidação de novos modelos familiares. Era urgente que a legislação acompanhasse essa realidade”, afirma o advogado Gustavo Espindola Winck, especialista em Direito de Família e Sucessões, do escritório Telles Fonseca, em Florianópolis.
União homoafetiva
A proposta traz um novo olhar para o conceito de família, propondo que a união estável entre pessoas do mesmo sexo seja expressamente reconhecida no Código Civil. O art. 9º, inciso III, passa a incluir a possibilidade de registro dessa união em cartório por escritura pública ou termo declaratório, com os mesmos efeitos legais de qualquer outra união estável.
“Essa mudança pacifica o que já é realidade nas decisões judiciais desde 2011. O projeto busca consolidar no texto da lei algo que já é uma realidade social: famílias formadas por casais homoafetivos. A invisibilidade legal não é mais admissível em um país democrático”, afirma Espindola.
Animais como parte da família
O projeto também reconhece, pela primeira vez, os animais como seres sencientes, ou seja, dotados de sensibilidade. O art. 91-A os retira da categoria de ‘coisas’ e garante uma proteção jurídica condizente com seu papel no ambiente sociofamiliar.
Direito Civil Digital: contratos, identidade e provas
Outro avanço importante é a incorporação de regras próprias para o ambiente digital, algo inexistente no Código atual:
• O art. 83, IV reconhece conteúdos digitais com valor econômico como bens móveis, permitindo que sejam herdados ou negociados.
• O art. 212 valida documentos digitais como prova legal, desde que tenham integridade e autenticidade asseguradas.
• O art. 16, §3º protege juridicamente pseudônimos, heterônimos, personas e avatares digitais, equiparando-os à identidade civil.
• O art. 397, §3º admite que notificações possam ser feitas por meios digitais como e-mail ou aplicativos de mensagem, se houver comprovação de ciência.
“O Direito Civil Digital é uma necessidade. Estamos lidando com contratos eletrônicos, perfis virtuais, identidades digitais e patrimônio intangível. O Código de 2002 foi feito para outra era”, explica Espindola. “A proposta, se aprovada, vai oferecer mais segurança jurídica tanto para as relações pessoais quanto para as patrimoniais no ambiente digital”.
A proposta também moderniza dispositivos sobre herança e ausência, fortalecendo o reconhecimento da filiação socioafetiva (art. 9º, incisos VII e VIII) como fundamento legal para efeitos sucessórios, além de atualizar regras sobre curadoria, posse de bens e sucessão provisória em casos de desaparecimento do titular.
Apesar de ainda estar em tramitação no Senado, o Projeto de Lei nº 4/2025 marca um passo importante para adequar a legislação civil brasileira à vida real das famílias de hoje — conectadas, diversas, afetivas e digitais.
Sobre a fonte: Gustavo Espindola Winck é advogado com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio, concluída em agosto de 2020. Ele atua no escritório Telles Fonseca Sociedade Individual de Advocacia.
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