Gabriel Henrique Santoro (*)
Passada a euforia inicial pela escolha da direção certa adotada pelo Congresso com relação à equiparação salarial entre homens e mulheres, uma análise mais profunda sobre o texto da lei nº 14.611/2023 aprovada no dia 3 de julho revela que existem obstáculos no caminho.
Uma das principais dificuldades em fazer a lei ‘pegar’ efetivamente se refere ao antagonismo existente entre a necessidade de comparação dos valores pagos a cada gênero e a inconveniência de expor os salários pagos a cada trabalhador.
O dilema fica explícito ao se imaginar como será colocado em prática o que rege o artigo 5º desta norma. Segundo a redação aprovada pelos deputados, “fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”.
Pelo que estabelece este item, para não arcar com uma multa que pode chegar a até 100 salários-mínimos para hipótese de descumprimento, uma empresa que tenha mais de 100 empregados precisa publicar esses relatórios periódicos.
Mas o detalhe que parece passar despercebido e que torna a missão quase impossível é que isso precisa ser feito sem expor a vida financeira dos trabalhadores.
Como será viável criar esse mecanismo de transparência da política salarial sem que a organização exponha o salário das pessoas?
Afinal, para que um gerente homem e uma gerente mulher, por exemplo, ou uma analista mulher e um analista homem, possam comparar os seus salários objetivando saber se está havendo ou não respeito à lei, será necessário que haja uma certa identificação sobre qual foi o valor recebido por esses profissionais.
Seja pelo número da matrícula do funcionário, ou por meio de um documento como RG ou CPF, o fato é que as partes precisarão comparar na planilha da empresa quem é o trabalhador X e quem é a trabalhadora Y para saber se ambos estão recebendo a mesma quantia.
De uma forma ou de outra, a trabalhadora Y precisará ter condição de analisar essa planilha para verificar se o colega de profissão do sexo masculino que exerce a mesma função que ela na empresa está recebendo o mesmo valor de salário.
Quais problemas podem ser gerados nas empresas quando os salários das pessoas se transformarem em informações correntes pelos corredores?
Apesar de ter uma redação simples, o cumprimento do que esse artigo estabelece é extremamente complexo e exigirá dos profissionais de recursos humanos e de tecnologia um grande esforço para criar soluções que possam entregar este nível de transparência que, na verdade, só será bem-sucedido se entregar também algum nível de ‘não transparência”.
É inegável que a lei recém-criada representa mais um avanço na, já antiga, luta pela igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Na verdade, essa tão desejada equidade vem sendo buscada desde as versões mais remotas da CLT, quando o artigo 461 estabeleceu que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo”.
De lá para cá, aos poucos, foram introduzidas novas exigências, estabelecidos critérios e regras com o objetivo de assegurar esse direito, mas as dificuldades demonstradas no comprimento do artigo 5º da lei de 2023 revelam mais uma vez que é preciso um esforço ainda maior para ir além da boa vontade e dos textos bem escritos.
As leis funcionam como asseguradoras dos desejos da sociedade, mas neste caso, a impressão que se tem é que, se a sociedade pretende mesmo fazer com que homens e mulheres recebam o mesmo salário em situações iguais de prestação de serviço, será necessário muito mais do que o estabelecimento de normas.
A conquista deste patamar exige mudanças na estrutura social que passam pela educação, cultura, geração de oportunidades e uma série de aspectos que possam fazer com que essa equiparação passe a ser natural e não forçada por instrumentos fiscalizadores e punitivos.
* Gabriel Henrique Santoro é advogado do Juveniz Jr Rolim e Ferraz Advogados